DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3257440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls.
- No recurso especial, a recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.10561., 00014.06031.06033.10562.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 366-367.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos arts. 110 do CTN, 4º do Decreto-Lei 288/1967 e 2º, §3º, da Lei 10.996/2004, os quais corroboram a tese no sentido da ausência de previsão legal para a isenção/imunidade concedida pelo órgão julgador.
Quanto à questão de fundo, sustenta o seguinte: a) a autora é pessoa jurídica submetida ao Simples Nacional, de modo que não é regida pelas regras previstas no Decreto-Lei 288/1967, que versa sobre benefícios fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus, em especial aquela estabelecida em seu art. 4º; b) como optante do Simples Nacional, a recorrida goza de benefícios não extensíveis às demais pessoas jurídicas, motivo pelo qual devem ser observadas as regras específicas do referido regime de tributação e arrecadação; c) o regime, dentre outros benefícios e condições, estabelece alíquotas e bases de cálculo diferenciadas para os tributos por si abrangidos; d) a base de cálculo é a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual serão aplicadas alíquotas diferenciadas, conforme a atividade exercida pelo optante, todas especificadas nos anexos da LC 123/2006; e) ao submeter-se ao regramento do Simples Nacional, que trata de arrecadação unificada, o recolhimento do PIS e da COFINS resta intimamente ligado aos demais tributos, uma vez que, além de prever os tributos federais, o regime ainda contempla o ICMS e ISS, de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente; f) nem a Constituição Federal nem a LC 123/2006 preveem a possibilidade de acumulação pelo contribuinte de dois benefícios fiscais, de forma a permitir que, quanto ao PIS e COFINS, submeta-se aos benefícios fiscais do Decreto-Lei 288/1967, e, no que tange aos demais tributos por ela abrangidos, obedeça ao regramento específico veiculado pela LC 123/2006, com alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, ou seja, não há previsão de regime misto de tributação e arrecadação no Simples Nacional; g) a LC 123/2006 estabelece regras específicas de aproveitamento de crédito (veda aqueles que foram apurados fora do regime) e de compensação tributária, robustecendo a incomunicabilidade entre os diversos regimes de benefícios fiscais ao permitir a
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
2. (..)
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6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. (IM)POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE DOIS BENEFÍCIOS FISCAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.