DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3257540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 97-101, que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEBER ALVIM DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- A No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: arts.
- 66, inciso III, "b", e 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) (e-STJ, fls.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, sob o argumento de usurpação da competência do Juízo da Execução e extrapolação dos limites do agravo em execução (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 107-110) contra a decisão de fls. 97-101, que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEBER ALVIM DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 57-66). A
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: arts. 66, inciso III, "b", e 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) (e-STJ, fls. 78-83).
Pleiteia, em primeiro lugar, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, sob o argumento de usurpação da competência do Juízo da Execução e extrapolação dos limites do agravo em execução (arts. 66 e 112 da LEP) (e-STJ, fls. 78-83).
Subsidiariamente, requer o restabelecimento da Visita Periódica ao Lar, afirmando que a decisão da VEP observou requisitos objetivos e subjetivos e que a cassação se apoiou em fundamentos genéricos e abstratos (art. 112 da LEP e art. 93, IX, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 78-83).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 91-95).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 97-101), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 107-110).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 140).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula 284 do STF.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aduzindo, em linhas gerais, excesso de formalismo e pertinência direta dos arts. 66 e 112 da LEP com a controvérsia. Não realizou, contudo, o cotejo analítico entre o conteúdo normativo indicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se estruturou no art. 123, III, da LEP, ao sopesar a compatibilidade da VPL com os objetivos da pena (fls. 108-109; acórdão às fls. 57-66; decisão de inadmissibilidade às fls. 98-101).
A decisão agravada, por sua vez, aponta expressamente a deficiência de pertinência temática, aplicando o verbete 284 e fundamentando com precedentes (fls. 98-101). O agravo não supera esse fundamento com demonstração concreta da correlação normativa exigida.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.