DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVEIRA LOURENÇO contra de… — AREsp AREsp 3257595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVEIRA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5017422-15.2022.8.21.0019, assim ementado (fl.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVEIRA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5017422-15.2022.8.21.0019, assim ementado (fl. 102):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
2. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são harmônicos e coerentes ao descrever que o réu, ao perceber a presença da guarnição, dispensou uma sacola contendo entorpecentes e empreendeu fuga em sua motocicleta.
3. A apreensão de 33 porções de cocaína, totalizando 35 gramas, divididas em embalagens individuais, além de dinheiro em espécie, logo após o réu ter saído de sua residência, é incompatível com a alegação de destinação ao consumo pessoal.
4. Os depoimentos dos policiais militares merecem credibilidade e aceitação como meio de prova, pois, na condição de agentes públicos, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
5. A gratuidade judiciária não pode ser deferida diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do réu, que foi assistido durante todo o processo por defensor particular.
6. De ofício, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento do STF no HC 185.913 e do STJ no Tema 1.303.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 2. Determinado, de ofício, que antes do trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.
3. A análise de pleitos que demandem reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
(AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.