DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3257627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CORTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 966, inciso V, do Código de Processo Civil foi expressamente suscitada, debatida e decidida pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCINDIR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO (ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC) - DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA DEMANDA - DESCABIMENTO - INADEQUAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA, COMO SE FOSSE RECURSO - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, em razão de a decisão rescindenda ter sido construída sobre premissa fática judicial equivocada de falecimento da parte, que induziu o Município à comunicação de perda do objeto e gerou indevidos efeitos processuais e materiais, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial atende, de forma estrita e específica, ao requisito do prequestionamento, uma vez que a controvérsia relativa ao art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil foi expressamente suscitada, debatida e decidida pelo acórdão recorrido. Na inicial da ação rescisória, o ora recorrente fundamentou o pedido exclusivamente na hipótese legal de violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, demonstrando que a decisão rescindenda: a) atribuiu efeitos jurídicos não previstos em lei federal; b) adotou interpretação incompatível com o texto normativo; c) criou obrigação inexistente no ordenamento jurídico. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou expressamente a aplicação do art. 966, V, do CPC, assentando que não estaria configurada violação manifesta de norma jurídica, mas mera inconformidade com o mérito da decisão rescindenda. Assim, resta inequívoco que o Tribunal de origem emitiu juízo explícito de valor sobre o alcance e a interpretação do art. 966, V, do CPC, preenchendo-se, de forma integral, o requisito do prequestionamento exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de prequestionamento implícito ou reflexo, mas de deliberação expressa sobre o dispositivo federal
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.