DECISÃO Cuida-se de agravo de ELTON FERREIRA PRATES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3257631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELTON FERREIRA PRATES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 65, I, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 01 mês e 21 dias de reclusão, acrescida de 90 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELTON FERREIRA PRATES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.335776-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput (furto), c/c art. 61, I, e art. 65, I, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos, 01 mês e 21 dias de reclusão, acrescida de 90 dias-multa (fls. 347/348).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 467). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 90 dias-multa, pelo furto de seis bermudas avaliadas em R$180,00, praticado durante o cumprimento de pena anterior. A defesa pleiteou, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a absolvição pela atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, bem como a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu tem direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se o princípio da insignificância é aplicável ao furto de bens avaliados em R$180,00, diante da reincidência e dos antecedentes do agente; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre agravante e atenuante, fixação do regime e custas processuais; e (iv) analisar o pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de recorrer em liberdade não é cabível na via recursal e encontra-se prejudicado diante do julgamento da apelação, subsistindo a prisão preventiva, por persistirem os
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência do agravante.
4. A reincidência específica do agravante demonstra habitualidade delitiva, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela.
5. A restituição do bem subtraído à vítima não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. A restituição do bem subtraído não afasta a consumação do delito nem permite a aplicação do princípio da insignificância".
..
(AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.