DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLÓRIA OLEGÁRIO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão q… — AREsp AREsp 3257760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLÓRIA OLEGÁRIO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SEM CORRESPONDÊNCIA FÍSICA.
Resultado indicado
Recurso dos advogados não conhecido por ilegitimidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.10676., 09633.09964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLÓRIA OLEGÁRIO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 4.199):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SEM CORRESPONDÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADOS DESTITUÍDOS. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória relativa a imóvel rural de 4.202 ha e 6.000 m (matrícula nº 1.991 do CRI de Chapada dos Guimarães/MT), condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 50.000,00. Os autores alegam cerceamento de defesa e domínio anteriormente reconhecido. Os advogados requerem majoração da verba honorária com base no valor da causa (R$ 90.000.000,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e a validade do laudo pericial configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a matrícula nº 1.991 tem correspondência física que permita a reivindicação; (iii) apurar se é legítimo o pedido de majoração de honorários por advogados destituídos do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamentadamente entende que os elementos documentais e periciais já são suficientes à formação do convencimento (art. 370 do CPC).
2. A matrícula nº 1.991 foi aberta com base em erro cartorial, descrevendo área fisicamente inexistente e sobreposta a propriedades vizinhas, o que inviabiliza a procedência da ação reivindicatória.
3. O reconhecimento de domínio em ação anterior não supre a necessidade de correspondência física da matrícula para efeito de imissão na posse, sendo imprescindível a existência de área real e identificável. Advogados destituídos do mandato não possuem legitimidade para recorrer com o fim de majorar honorários sucumbenciais nos próprios autos, devendo postular eventual direito por meio de ação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1 Recurso dos autores não provido. Recurso dos advogados não conhecido por ilegitimidade recursal.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.290-4.299).
No recurso especial, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o referido entendimento para concluir no sentido de que existe área física correspondente à matrícula n. 1.991 e que se impõe a complementação da perícia (segunda fase com confronto e plotagem dos títulos), com consequente procedência da reivindicatória, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados para R$ 52.500,00 .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.