DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE LIMA PACHECO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3257780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE LIMA PACHECO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2026.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROBERTO DE LIMA PACHECO, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual requer a revisão do contrato bancário, com restituição de valores cobrados indevidamente, limitação de descontos, redefinição do saldo devedor e das parcelas, e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a abusividade da tarifa de formalização de contrato e de "outros encargos"; ii) condenar o requerido à restituição de R$ 3.238,46 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO DE LIMA PACHECO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROBERTO DE LIMA PACHECO, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual requer a revisão do contrato bancário, com restituição de valores cobrados indevidamente, limitação de descontos, redefinição do saldo devedor e das parcelas, e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a abusividade da tarifa de formalização de contrato e de "outros encargos"; ii) condenar o requerido à restituição de R$ 3.238,46 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - MATÉRIA PRECLUSA - TARIFA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO E "OUTROS ENCARGOS" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE - TEMA REPETITIVO 958/STJ - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA -- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ART. 86, CPC. A matéria relativa a incompetência territorial, já devolvida e julgada em sede de anterior agravo de instrumento, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada interna ao processo, sendo inoportuna sua reapreciação em apelação. Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. É abusiva a cobrança de encargos contratuais sem demonstração da efetiva prestação dos serviços correspondentes, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 958 do STJ. Mantida a sentença que reconheceu a abusividade da tarifa de formalização de contrato e da cobrança genérica de "outros encargos", diante da ausência de impugnação específica à fundamentação adotada. A distribuição do ônus de sucumbência baseia-se no princípio da causalidade, ou seja, as custas, despesas processuais e os
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.