DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3257808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10165.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao do art. 17 CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, porquanto a demanda versa sobre alteração dos índices de correção e atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo alegação adequada de desfalques ou saques indevidos, trazendo a seguinte argumentação:
A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal Regional de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos casos em que a pretensão da parte contrária recair sobre quais índices deveriam incidir na conta PASEP. Portanto, o presente caso é diferente da demanda paradigmática, pois o Tema nº 1.150 do STJ definiu que o Banco é legítimo para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que a parte alegue a ocorrência de desfalques e saques indevidos na sua conta bancária, diferentemente do que ocorreu na presente demanda em que a parte, em verdade, insurge-se contra os encargos que incidiram na conta PASEP (fls. 393).
Veja-se, é importante frisar que o Tema nº 1.150 estabeleceu que os casos em que a parte pleitear a aplicação de índices divergentes aos índices que foram aplicados pela instituição financeira, a legitimidade para figurar no polo passivo é da União, pois é o Conselho Diretor o responsável pela formulação das políticas de correção e atualização do capital acondicionado. Por sua vez, os casos que versarem sobre fraude ou desfalques de valores da conta PASEP, a legitimidade para figurar no polo passivo é da instituição financeira responsável pela conta PASEP (fls. 393).
Assim, conforme exaustivamente explicitado, a demanda está embasada na intenção de alterar a forma de remuneração da conta PASEP, de forma diversa à determinada em lei, de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.