DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3257829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
- REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254.10257.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 288):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda - OLINPREV contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder pensão por morte a Josefa Campos da Silva, filha absolutamente incapaz do segurado falecido. Os agravantes sustentam a prescrição do direito ao benefício, pois o óbito ocorreu em 2014, enquanto o requerimento administrativo foi formulado apenas em 2022.
2. A jurisprudência consolidada entende que a prescrição não corre contra pessoas que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
3. A certidão de curatela e os laudos médicos anexados aos autos demonstram que a agravada é absolutamente incapaz, padecendo de enfermidades que comprometem seu discernimento, o que afasta a fluência do prazo prescricional.
4. O artigo 27, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 prevê a dependência previdenciária do filho definitivamente inválido antes do falecimento do segurado, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica.
5. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a agravada preenche os requisitos para a concessão da pensão e o risco de dano irreparável está evidenciado pela natureza alimentar do benefício.
6. O perigo de dano inverso não se configura, pois eventual reversão da decisão permite a restituição dos valores pagos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT).
7. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 314/322).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 10, 447, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Aponta que o acórdão recorrido foi omisso "ao deixar de indicar de forma clara e fundamentada quais seriam os elementos probatórios aptos a demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.