DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3257934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15) interposto por ANIS ABDELNOR E OUTRA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 215, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Irresignação dos autores contra decisão que lhes indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - PESSOAS FÍSICAS - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art.
- 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira dos agravantes - Incabível o pedido de diferimento pelas mesmas razões que impossibilitam a concessão da benesse - Precedentes do C.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 443/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15) interposto por ANIS ABDELNOR E OUTRA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 215, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Irresignação dos autores contra decisão que lhes indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - PESSOAS FÍSICAS - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira dos agravantes - Incabível o pedido de diferimento pelas mesmas razões que impossibilitam a concessão da benesse - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.
Nas razões do apelo extremo (fls. 225-238, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, ao argumento de que o acórdão considerou o rendimento bruto dos recorrentes e com base em critério objetivo indeferiu o benefício. Aduziu, ainda, que os insurgentes são pessoas idosas, sendo notório os gastos com manutenção mensal e que não tem suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 245-252, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Consoante relatado, os insurgentes apontaram violação aos artigos 98 e 99 do CPC, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo, devendo fazer jus ao benefício da justiça gratuita, por serem pessoas idosas e aposentadas. Aduziram, ainda, que o julgador utilizou como base os seus rendimentos bruto para indeferir o benefício.
No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:
Tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. .. 2. A pretensão da reforma da decisão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentada no fato de que a insuficiência de recursos não foi comprovada (e-STJ fls. 236, 251, 264), implicaria, de fato, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 443/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 05/10/2017) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional .
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.