DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3257947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS.
- RECONHECIMENTO, EM PARTE, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS. EXERCÍCIO DE 1996. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELA COPROPRIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO PREDIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DC LIMPEZA PÚBLICA E DE COMBATE A SINISTROS. EXERCÍCIO DE 1996. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DC PROCESSO CIVIL. INADINISSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 924, II, DO MESMO DIPLOMA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 2º, § 8º, e 3º da LEF e à Súmula 392/STJ, no que concerne à possibilidade de modificação do sujeito passivo e de prosseguimento da execução contra a devedora originária, em razão de nunca ter havido a substituição da Certidão de Dívida Ativa e de a devedora constar no título executivo desde a origem. Argumenta:
Nobres Ministros, como já narrado acima, embora o Município tenha, em dado momento do processo de execução, requerido a substituição processual da Têxtil Mouradas S.A. - executada originária - pelo Banco Itaú S.A., o que foi deferido pela já citada decisão de fls. 63, é incontroverso que jamais chegou a haver a substituição do título executivo extrajudicial, a CDA, na qual continua constando b nome da Têxtil Mouradas S.A. como devedora.
De maneira que não se poderia interpretar tal substituição processual como se se tratasse de efetiva substituição do título executivo que aparelha a execução.
É importante deixar claro que, quando da apreciação judicial do pedido de inclusão do Banco Itaú S.A. no pólo passivo da execução, não era mesmo caso de se emendar ou substituir a CDA, tanto que isso nunca foi exigido da Fazenda e nunca ocorreu.
É que a responsabilidade do Banco Itaú se deu com fundamento no artigo 129 do CTN. A aquisição do imóvel tributado pelo banco deu-se
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.