ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3258014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de danos materiais com correção e juros, e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial da correção monetária, mantendo a responsabilidade civil e a solidariedade da cooperativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 29, II, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro admite a relativização da presunção de culpa na colisão traseira diante de alegada invasão de via preferencial; (ii) saber se houve violação do art. 29, II, do CTB por tratar a presunção como absoluta; (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.029, § 5º, do CPC; (iv) saber se há interposição pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal com divergência jurisprudencial válida; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária da cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à dinâmica do acidente e à pretensão de afastar a presunção de culpa em colisão traseira, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao tópico da responsabilidade da cooperativa, por ausência de indicação clara do dispositivo federal violado.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Diante do desprovimento do recurso, o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição de ementas: impõe-se o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não ocorreu no caso.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à mesma matéria impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.