DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZA BIKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA e… — AREsp AREsp 3258017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIZA BIKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 164): Apelação - Anulatória de débito fiscal - Juros moratórios que se iniciaram posteriormente ao advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, ou seja, já estão ajustados à taxa Selic - Constitucionalidade dos juros de 1% nas frações de mês, conforme jurisprudência dominante desta C.
- Câmara - Honorários administrativos não inseridos no montante inscrito em dívida ativa, constando dos extratos obtidos do sítio eletrônico do Estado tão somente para fins informativos - Verba cobrada apenas em caso de pagamento extrajudicial, não se confundindo com aquela arbitrada na execução fiscal | Constitucionalidade da cobrança - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Câmara - Honorários administrativos não inseridos no montante inscrito em dívida ativa, constando dos extratos obtidos do sítio eletrônico do Estado tão somente para fins informativos - Verba cobrada apenas em caso de pagamento extrajudicial, não se confundindo com aquela arbitrada na execução fiscal | Constitucionalidade da cobrança - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIZA BIKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICICLETAS E PEÇAS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 164):
Apelação - Anulatória de débito fiscal - Juros moratórios que se iniciaram posteriormente ao advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, ou seja, já estão ajustados à taxa Selic - Constitucionalidade dos juros de 1% nas frações de mês, conforme jurisprudência dominante desta C. Câmara - Honorários administrativos não inseridos no montante inscrito em dívida ativa, constando dos extratos obtidos do sítio eletrônico do Estado tão somente para fins informativos - Verba cobrada apenas em caso de pagamento extrajudicial, não se confundindo com aquela arbitrada na execução fiscal | Constitucionalidade da cobrança - Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 175/187), a parte recorrente alega que, "O Acórdão recorrido violou o artigo 927, III do CPC ao deixar de aplicar o Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos ARE 1216078 - Tema 1062 para limitar os índices e taxas incidentes sobre os créditos tributários estaduais aos percentuais estabelecidos pela União, que se trata da Taxa Selic" (e-STJ fl. 182). Diz que "ao aplicar 1% ao mês sobre a fração de mês (item 2), a Recorrida acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º do artigo 96, que limita os juros moratórios à taxa Selic" (e-STJ fl. 186). Nesse mesmo capítulo da argumentação, aponta outros dispositivos legais como contrariados (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, II, III e IV, da LEF).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes a Súmula 7 do STJ e a Súmula 280 do STF (e-STJ fls. 206/207), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 214/220).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o recálculo de crédito tributário de ICMS constante de certidão de dívida ativa (CDA) tendo em vista a alegação de cobrança de juros de mora superiores à taxa SELIC. Os pedidos foram julgados improcedentes e o Tribunal de origem manteve a sentença.
Na sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. " (Tema 1.062 do STF).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.