DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com o qual visa demonstrar a ad… — AREsp AREsp 3258033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com o qual visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Execução Fiscal movida pelo Município de São Sebastião contra Roberto Francisco dos Santos, referente a Certidão de Dívida Ativa.
- O executado alegou ilegitimidade passiva, pois não possui relação com o imóvel em questão.
- O exequente reconheceu erro no CPF e pediu suspensão do feito.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com o qual visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU/TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Execução Fiscal movida pelo Município de São Sebastião contra Roberto Francisco dos Santos, referente a Certidão de Dívida Ativa. O executado alegou ilegitimidade passiva, pois não possui relação com o imóvel em questão. O exequente reconheceu erro no CPF e pediu suspensão do feito. Sentença extinguiu o processo e condenou o exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Apelação busca reforma parcial quanto aos honorários, pedindo fixação por equidade devido ao baixo valor da causa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando o baixo valor da causa.
III. Razões de Decidir
3. O STJ, no Tema 1076, decidiu que a fixação dos honorários por equidade é permitida quando o valor da causa é baixo.
4. No caso, o valor da causa é R$ 1.657,34, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme § 8º do artigo 85 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau no restante.
Tese de julgamento: 1. Fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da causa é baixo.
Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1076.
No recurso especial (e-STJ fls. 105/113), o município recorrente apontou violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Sustentou que, no caso em exame, a verba honorária decorrente da sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva deve ser fixada com base na tarifação percentual sobre o proveito econômico, porquanto perfeitamente identificável, não sendo possível considerar o valor da causa como irrisório para fins de aplicação do critério da equidade.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 105/113), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 122/123). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 128/135), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 138/144).
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.
Na origem, cuidam os autos de execução fiscal.
O magistrado de primeiro grau, acolhendo exceção de
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte sobrepor-se à apreciação da instância de origem quanto à ausência de caráter irrisório do proveito econômico ou sobre não ser "muito baixo" o valor da causa. Conforme fundamentado, a questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.207.324/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253 , parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.