DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3258140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A OBJEÇÃO.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL N.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 110-111, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO.
ANATOCISMO DIÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RECONHECEU A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUANDO NÃO HÁ EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ARTS. 46 E 52, TODOS DO CDC. CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA PACTUADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS. COBRANÇA VEDADA PELA INSUFICIÊNCIA DA AVENÇA. SENTENÇA PRESERVADA.
SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. EXEGESE DO TEMA N. 972 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE NÃO FRANQUEOU AO HIPOSSUFICIENTE A OPÇÃO DE NÃO CONTRATAR A GARANTIA EM QUESTÃO OU DE CONTRATAR OUTRA SEGURADORA À SUA LIVRE ESCOLHA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DECISÃO MANUTENIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A FIM DE QUE A VERBA PROFISSIONAL SEJA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O "VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO". CRITÉRIO QUE REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. REBELDIA NÃO CONHECIDA NESSE VIÉS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 122, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 127-142, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; arts. 370, 371, e 373, I, do CPC; arts. 926 e 927, III, do CPC; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004; arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/94; arts. 6º, V, 39, I, e 51, § 1º, III, do CDC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento da ausência de prova de cobrança efetiva da capitalização diária e da necessidade de perícia; licitude da capitalização diária quando expressamente pactuada, ainda que sem indicação da taxa diária; violação às regras de ônus da prova e à instrução probatória
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro, verificar se o serviço foi devidamente prestado ou abusiva a sua cobrança demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.227.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.