DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAQUE SOUZA MOREIRA em face de decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3258217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAQUE SOUZA MOREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.356298-7/001, assim ementado (e-STJ fl.
- O recurso especial foi interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art.
- 414 do CPP, ao argumento de que a pronúncia teria sido mantida sem indícios suficientes de autoria, com fundamento em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimento judicial indireto, de "ouvir dizer", o que, segundo a defesa, imporia a despronúncia do recorrente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAQUE SOUZA MOREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.356298-7/001, assim ementado (e-STJ fl. 521):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - DESPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - CONTEXTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA ADMITIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
- Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra a vida, deve ser mantida a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
- As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a soberana decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça.
- Recurso não provido.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação ao art. 414 do CPP, ao argumento de que a pronúncia teria sido mantida sem indícios suficientes de autoria, com fundamento em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimento judicial indireto, de "ouvir dizer", o que, segundo a defesa, imporia a despronúncia do recorrente (e-STJ fls. 542/554).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a amparar a pronúncia, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 563/565).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 571/581), sustenta o agravante que a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido e que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza jurídica, consistente em definir se a decisão de pronúncia pode ser amparada
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. O acórdão estadual transcreveu depoimentos oculares que descrevem ataque pelas costas, golpes que derrubaram a vítima e subsequentes disparos de arma de fogo, elementos suficientes para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
3. A anulação do julgamento do Júri somente é possível quando o veredicto se mostra manifestamente contrário às provas, hipótese não verificada na espécie. Julgados: REsp n. 1.782.632/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/10/2019; HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.888.743/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.