DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI con… — AREsp AREsp 3258309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2026.
- Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por ACÁCIO SCHMITT, em face do agravante e RODRIGO PRIGOL, na qual requer o repasse dos valores decorrentes de acordo homologado judicialmente e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e julgar improcedentes os pedidos da reconvenção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GIAN LUIZ CORDEIRO DA SILVA ZANDAVALI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por ACÁCIO SCHMITT, em face do agravante e RODRIGO PRIGOL, na qual requer o repasse dos valores decorrentes de acordo homologado judicialmente e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e julgar improcedentes os pedidos da reconvenção.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e ao recurso de apelação interposto pelo agravado, e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RODRIGO PRIGOL, para limitar a condenação imposta ao valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RETENÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDO JUDICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR E RECEBER. MANDATO SIMULTÂNEO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MANDATÁRIOS. COMPENSAÇÃO POR HONORÁRIOS DE OUTRA DEMANDA. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À PRÓPRIA CAUSA. ABATIMENTO ADMITIDO POR FATO INCONTROVERSO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS CONFORME LEI N.º 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença parcialmente procedente em ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, na qual se discute retenção de valores oriundos de acordo homologado judicialmente em demanda anterior. Rejeitada a reconvenção e opostos embargos de declaração, sobrevieram apelações da parte autora e de ambas as partes rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) aferir a alegada ilegitimidade passiva à luz da teoria da asserção; e (ii) de nir a responsabilidade solidária de mandatários constituídos no mesmo instrumento com poderes para transigir e receber; (iii) veri car a possibilidade de compensação com honorários de outra demanda, ante a ausência de prova de recebimento pela parte constituinte; e (iv) avaliar a caracterização de dano moral indenizável; (v) admitir, ou não, abatimento de
[trecho intermediário suprimido]
em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
7. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.