DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SAO MIGUEL FERNANDES contra deci… — AREsp AREsp 3258521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SAO MIGUEL FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5002465-76.2023.4.04.7101/RS, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de contrabando de sementes de maconha (art.
- 34 da Lei nº 10.711/2003), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2149005/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/05/2026, DJe de 01/06/2026) Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SAO MIGUEL FERNANDES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002465-76.2023.4.04.7101/RS, assim ementado (fls. 526-527):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE SEMENTES DE MACONHA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de contrabando de sementes de maconha (art. 334-A, *caput*, do CP, c/c art. 34 da Lei nº 10.711/2003), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa busca o trancamento da ação penal, a absolvição por ilicitude das provas ou a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da retirada da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público Federal; (ii) a licitude das provas obtidas por busca veicular; e (iii) a adequação da dosimetria da pena e do valor da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o art. 28-A, § 2º, II, do CPP impede o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a investigado reincidente ou com conduta criminal habitual. No caso, o réu é reincidente e possui condenações anteriores que configuram maus antecedentes e indicam conduta criminal habitual, conforme precedentes do TRF4.
4. A preliminar de ilicitude das provas é afastada, uma vez que a busca veicular foi amparada por fundada suspeita. A abordagem ocorreu após informações do serviço de inteligência da PRF sobre a movimentação suspeita do veículo e a tentativa de troca de grande quantidade de dinheiro na cidade fronteiriça do Chuí/RS. Além disso, a rota do veículo, do Paraná ao Uruguai e retorno, é conhecida por ser utilizada para o transporte de ilícitos, o que, somado aos demais elementos, configura a justa causa para a diligência, em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ.
5. A condenação é mantida, pois a materialidade e a autoria do crime de contrabando (art. 334-A, *caput*, do CP) foram devidamente comprovadas. A apreensão de 315 pacotes de sementes de *Cannabis Sativa Linneu*, de origem uruguaia e sem autorização de importação, foi atestada por laudo pericial e documentos da Receita Federal e do MAPA. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais e pela
[trecho intermediário suprimido]
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2149005/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/05/2026, DJe de 01/06/2026)
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.