DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORESTES ALVARES SOLDORIO, em feito no qu… — AREsp AREsp 3258534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORESTES ALVARES SOLDORIO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORESTES ALVARES SOLDORIO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (fl. 47):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO A FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA, CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE ARREMATAÇÃO POSTERIOR.
3. EXECUTADO QUE ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
4. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios sob as fls. 55-57, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 70):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM AFERIR SE HÁ VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS NO ACÓRDÃO.
3. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TÓPICOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA, COM ADOÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 79-93, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, tese de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em suposta violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, também do CPC, na medida em que o Tribunal de origem, mesmo tendo sido provocado desde a apelação e pela via dos aclaratórios, teria deixado de apreciar (i) o argumento de que, por força do art. 129, do Código Tributário Nacional (CTN), "o fato de o agravante ser contribuinte do IPTU não afasta a aplicação de regra a respeito de responsabilidade de sucessores" (fl. 85); e (ii) o argumento de que teria havido contradição no acórdão recorrido, na medida em que
[trecho intermediário suprimido]
delimitada (REsp n. 2.267.273/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 255, §4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568, STJ, negar provimento ao recurso especial.
Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE ARREMATAÇÃO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA Nº 568, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.