DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão da Corte de origem que não… — AREsp AREsp 3258558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 235/236e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10136.10140.10141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 235/236e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto. A ação foi ajuizada por Kordsa Brasil S/A, com o objetivo de garantir o desembaraço aduaneiro de tereftalato de polietileno em forma primária, diante do justo receio de retenção indevida da carga pela Receita Federal. No curso do processo, a mercadoria foi liberada administrativamente, tendo sido parametrizada no canal verde.
2. O juízo de origem reconheceu a perda de objeto da demanda, mas condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A União recorreu, alegando inexistência de interesse de agir e ausência de resistência à pretensão autoral, defendendo, subsidiariamente, a redução dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, considerando que a liberação da mercadoria ocorreu administrativamente, sem resistência da Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora possuía interesse de agir no momento do ajuizamento da ação, diante do justo receio de obstáculo ao desembaraço aduaneiro, fundado em condutas anteriores da Receita Federal. A superveniente liberação da carga não afasta o interesse processual originalmente presente.
5. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios baseia-se no princípio da causalidade. A conduta administrativa da Fazenda Nacional foi determinante para a propositura da ação, razão pela qual subsiste a responsabilidade pelos encargos processuais, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto.
6. O arbitramento dos honorários seguiu os parâmetros legais e está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. Não há fundamento para redução ou modificação da verba honorária fixada.
7. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa,
[trecho intermediário suprimido]
sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.