DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO VICTOR SILVEIRA DE SOUZA em face d… — AREsp AREsp 3258669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO VICTOR SILVEIRA DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal e negou provimento aos recursos da defesa.
- Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material ou omissão quanto à violação do princípio da correlação/congruência e à aplicação do concurso material; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição sobre a participação de menor importância; e (iii) a existência de contradição no afastamento da tese relacionada ao crime continuado.
- Não há erro material ou omissão na decisão embargada, pois a acusação formulou pedido de aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO VICTOR SILVEIRA DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 1162/1163):
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal e negou provimento aos recursos da defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material ou omissão quanto à violação do princípio da correlação/congruência e à aplicação do concurso material; (ii) a ocorrência de omissão ou contradição sobre a participação de menor importância; e (iii) a existência de contradição no afastamento da tese relacionada ao crime continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há erro material ou omissão na decisão embargada, pois a acusação formulou pedido de aplicação do art. 69 do CP, mencionando a reiteração dos delitos. Além disso, cabe ao acusado defender-se dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica feita pelo Parquet. 4. O papel do embargante, mesmo não ostentando a condição de funcionário público, foi crucial na empreitada criminosa, tendo ele disponibilizado seus dados pessoais e os de sua empresa para serem inseridos nos processos judiciais pelo servidor público, possibilitando assim o desvio de valores sem a descon ança dos superiores hierárquicos do órgão. O posterior repasse e a apropriação de elevadas quantias pelo embargante evidencia atuação conjunta e coordenada com o funcionário, afastando a tese de participação de menor importância. 5. Não há contradição quanto ao não acolhimento da tese de crime continuado, restando evidente o concurso material de crimes, pois os fatos criminosos foram praticados de forma isolada, com desígnios autônomos, tendo os agentes sido encorajados a praticar novas condutas pela certeza da impunidade em relação ao delito anterior. 6. Todos os dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais são considerados prequestionados, uma vez que o thema juris suscitado foi apreciado no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A defesa se dá em relação aos fatos narrados na denúncia, e não em relação à sua capitulação jurídica. 9. A contribuição fundamental de um agente para a consumação do crime afasta a tese de participação de menor importância.
[trecho intermediário suprimido]
e a jurisprudência consolidada desta Corte, limitando-se a negar a consonância sem apresentar julgados específicos e sem estabelecer a necessária similitude fática e identidade jurídica. Nessa linha, persiste a deficiência dialética do agravo.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, igualmente não se verifica, nas razões do agravo, demonstração específica de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante e potencialmente modificativa, pois o acórdão embargado enfrentou a participação de menor importância e a continuidade delitiva, assentando a relevância da contribuição do recorrente e a autonomia dos desígnios para justificar o concurso material (e-STJ fls. 1160/1161). A alegação, nos termos em que veiculada, remanesce genérica e sem impugnação dirigida aos fundamentos concretos do decisum.
Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.