DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Correia e Daniel Vieira da Silva contra … — AREsp AREsp 3258695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Correia e Daniel Vieira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 334-A, §1º, incisos I e V, combinado com o art.
- Segue a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Correia e Daniel Vieira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (Fls. 154-158).
Na origem, os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, incisos I e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal. Segue a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por V. A. C. e D. V. D. S. contra sentença que os condenou pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, I e V, c/c art. 29, CP), por transportarem 2.750 maços de cigarros estrangeiros. Os réus buscam a xação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao regime inicial e substituição da pena; (ii) a legalidade e o prazo da inabilitação para dirigir veículo aplicada a um dos réus; e (iii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando foram comprovados pela apreensão de 2.750 maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 13.750,00, com tributos iludidos de R$ 8.937,50, e pela confissão dos réus em juízo sobre o transporte das mercadorias. 4. A valoração negativa da vetorial "antecedentes" na dosimetria da pena foi mantida para ambos os réus, considerando as múltiplas condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, o que é admitido pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 787.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.03.2023; AgRg no HC n. 784.644/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.02.2023) e do STF (RE 608.718-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.04.2011). 5. A atenuante de con ssão espontânea (art. 65, III, "d", CP) foi corretamente aplicada, com redução da pena em 1/6, conforme a con rmação dos fatos pelos réus em juízo e o entendimento do TRF4 (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10.04.2014). 6. O regime inicial semiaberto foi mantido para ambos os réus, com base no art. 33, §2º, "b", do CP, em razão das múltiplas condenações anteriores por fatos similares, o que demonstra reiteração
[trecho intermediário suprimido]
da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, e o regime semiaberto foi mantido co m esteio na reiteração delitiva evidenciada pelas condenações anteriores, motivação concreta que se ajusta ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A conclusão do acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.