DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NORBERTO LOPES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3258730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NORBERTO LOPES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Insurgência contra o reconhecimento do direito do autor em obter a escritura definitiva do imóvel Descabimento - Quitação Prova Alegações que não são capazes de infirmar a documentação encartada aos autos Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art.
- Caso em Exame Ação de adjudicação compulsória.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NORBERTO LOPES DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência contra o reconhecimento do direito do autor em obter a escritura definitiva do imóvel Descabimento - Quitação Prova Alegações que não são capazes de infirmar a documentação encartada aos autos Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.
I. Caso em Exame Ação de adjudicação compulsória. A sentença julgou procedente a ação, comprovando a quitação do preço e a aquisição dos direitos pelo autor.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a procedência da recusa na outorga da escritura definitiva do imóvel, alegada como injustificada pelo autor.
III. Razões de Decidir 3. Comprovada a quitação integral do preço e a aquisição dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda.
4. Os requeridos não apresentaram provas de inadimplemento, limitando-se à impugnação. A recusa na outorga da escritura foi considerada injustificada.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A quitação integral do preço e a aquisição dos direitos pelo autor justifica a procedência da ação de adjudicação compulsória. 2. A recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel não se sustenta sem provas concretas de inadimplemento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de juntada extemporânea de documento indispensável à instrução da petição inicial, em razão de a prova da quitação do preço ter sido apresentada meses após a citação, não configurando documento novo nem havendo justificativa para a não apresentação no momento processual adequado, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido, ao admitir a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação, contrariou frontalmente a vigência e a correta interpretação de lei federal, notadamente o s artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (fl. 682).
Ocorre que, para surpresa dos Recorrentes, o Tribunal a quo, mesmo diante da ausência do documento comprobatório
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.