DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CODO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3258733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CODO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DISCRICIONARIEDADE RESTRITA AO MOMENTO DE FRUIÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10258.10261.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CODO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE RESTRITA AO MOMENTO DE FRUIÇÃO. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 319, VI, e 321, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de emenda da inicial e, na sua ausência, do indeferimento da petição inicial por deficiência documental, em razão de a parte autora não ter instruído a peça inaugural com provas aptas a demonstrar o exercício ininterrupto da função, requisito objetivo do direito material pleiteado, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, merece especial atenção o descumprimento do requisito previsto no inciso VI acima transcrito. Isso porque a parte recorrida deixou de instruir adequadamente a sua petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do alegado direito, limitando-se a apresentar meras alegações, desprovidas de suporte probatório mínimo. Assim, a omissão compromete a própria viabilidade da ação, que depende da adequada instrução inicial, sobretudo quando manejada em face da Fazenda Pública (fl. 195).
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de elementos essenciais, incumbiria ao Juízo determinar a emenda da petição inicial. Dessa forma, não havendo o suprimento das deficiências, impõe-se o indeferimento da exordial: (fl. 195).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição ao autor do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em razão de a comprovação do exercício funcional ininterrupto constituir núcleo do direito à licença-prêmio, não podendo ser presumido nem transferido ao Município o encargo de produzir prova negativa, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse caso presente, o recurso especial encontra respaldo, pois o acórdão recorrido afrontou diretamente dispositivos legais federais, ao desconsiderar a ausência de provas do direito alegado pela parte autora, pontos estes suscetíveis de controle pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que o acórdão recorrido contrariou legislação federal e municipal aplicável ao caso, havendo a violação direta do art. 373, I, art. 319 e art. 321, todos do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.