DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por LUIS FER… — AREsp AREsp 3258762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por LUIS FERNANDO LOPEZ VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento à apelação defensiva.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, visto que incorreu em erro de proibição pela prática do crime previsto no art.
- Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n.
- 7/STJ, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por LUIS FERNANDO LOPEZ VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento à apelação defensiva.
O recorrente sustenta contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, visto que incorreu em erro de proibição pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia central do recurso está na verificação de ocorrência de erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal.
A defesa sustenta que "o réu a ser questionado em audiência informou que a conduta de dirigir sob efeito de álcool não é crime em seu país, sendo proibida como mera infração administrativa" (fl. 252).
Ocorre que o Tribunal de origem consignou que o recorrente, cidadão boliviano, detinha, conforme o interrogatório, ao menos, potencial consciência da ilicitude do fato, elemento integrante da culpabilidade, o qual não foi afastado pela mera condição de estrangeiro.
Vale conferir o acórdão recorrido (fls. 228-230):
A materialidade do crime não comporta discussão. A insurgência do Apelante, quanto à prática do crime previsto no artigo 306 do CTB, restringe-se à aplicação da excludente de culpabilidade, argumentando que deve haver a incidência do instituto do erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP).
Sustenta o Recorrente que a sua conduta não pode ser descrita como ilícita, notadamente porque desconhecia a proibição contida na Lei brasileira, visto que é de nacionalidade estrangeira, tal seja: boliviana.
Analiso, pois, os argumentos ventilados em sede recursal.
De início, no tocante à tese defensiva de desconhecimento da lei e do erro de proibição; primeiro, à luz do disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Outrossim, a ninguém é permitido se escusar da aplicação da Lei, sob o argumento de seu desconhecimento, salvo se o erro for inevitável. Essa é a previsão contida no artigo 21, do Código Penal, a saber: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta da pena, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a
[trecho intermediário suprimido]
proibido (ainda que administrativamente) em seu país natal. Portanto, partindo-se do pressuposto de que o réu sabia que sua conduta configurava um ilícito em sua terra de origem, era-lhe perfeitamente exigível, por dever de cuidado e em respeito à soberania do Estado brasileiro, presumir que tal ato também sofreria repressão legal em solo estrangeiro, o que afasta de pronto qualquer alegação de erro escusável.
É caso, no entanto, de substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos na modalidade prevista no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro , já que a reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e não houve justificativa idônea para impedir o benefício.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Concedo a ordem de ofício para substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviço a entidades públicas, a ser fixada pelo Juiz da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.