DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o r… — AREsp AREsp 3258874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 303/304e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por União, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 303/304e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PLAN-ASSISTE. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE MÉDICOS NÃO CREDENCIADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação da União contra sentença que determinou o reembolso integral à parte autora dos honorários de médicos não credenciados ao PLAN-ASSISTE, relativamente a cirurgia realizada. Alegação de ilegalidade do custeio, violação ao regulamento do plano e precedentes que condicionam o reembolso integral à inexistência de prestadores credenciados ou urgência médica. Pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios.
2. A controvérsia reside em determinar: a) se é devido o reembolso integral dos honorários médicos pagos pela parte autora a profissionais não credenciados ao PLAN-ASSISTE; b) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
3. A jurisprudência do STJ condiciona o reembolso integral à inexistência de profissionais aptos na rede credenciada ou à urgência/emergência. No caso concreto, a sentença reconheceu que a União não comprovou a existência de profissionais credenciados aptos ao procedimento. Contudo, o regulamento do PLAN-ASSISTE (Portaria nº 113/2016) limita o reembolso aos valores da tabela do plano, não havendo previsão de cobertura integral para profissionais não credenciados.
4. Os honorários advocatícios devem observar os critérios objetivos do art. 85 do CPC/2015. Como o montante a ser reembolsado será apurado em liquidação de sentença, o percentual aplicável é o mínimo previsto para a Fazenda Pública, fixando-se em 10% sobre o valor apurado. Em razão do provimento parcial, reconhece-se a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação. Sem majoração dos referidos honorários de sucumbência na fase recursal (Tese 1.059 do STJ).
5. Apelação parcialmente provida para limitar o reembolso dos honorários médicos aos valores da tabela do PLAN-ASSISTE, reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que cada parte arque com os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em favor da parte autora em 10% sobre o valor da condenação (10% da tabela do Plan-Assiste) e arbitrados em favor da parte ré em 10% sobre o valor não atendido da pretensão (10% sobre a diferença entre os valores pretendidos e os valores da tabela do Plan-Assiste), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo STJ, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1313/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.