DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITOR RISSI FERNANDES, contra decisão que… — AREsp AREsp 3258923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITOR RISSI FERNANDES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 10/3/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITOR RISSI FERNANDES, em face de GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida às fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITOR RISSI FERNANDES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 10/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITOR RISSI FERNANDES, em face de GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida às fls. 52-53, assim também como condenou VITOR RISSI FERNANDES ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por VITOR RISSI FERNANDES, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação dos serviços, insuficientes os documentos unilaterais apresentados. Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito e condenada à ré à restituição em dobro do indébito, a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral, sendo mero aborrecimento sem desdobramentos extraordinários. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 191)
Embargos de Declaração: opostos, por GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 39, V, 51, II, IV, Lei 8.078/1990, 186, 927, 944, CC, sustentando que: i) restou delineada pelo TJ/SP a inexistência de qualquer contratação a ensejar as cobranças em desfavor da parte recorrente; e, ii) os artigos 186, 927, 944, CC, foram afrontados pelo TJ/SP porque não houve observância dos critérios necessários para a configuração dos danos morais; e, iii) na hipótese, existem peculiaridades que justificam e ensejam a condenação em compensação pelos danos morais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.