DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3258923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 19/3/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITOR RISSI FERNANDES, em face de GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida às fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 19/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por VITOR RISSI FERNANDES, em face de GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência concedida às fls. 52-53, assim também como condenou VITOR RISSI FERNANDES ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por VITOR RISSI FERNANDES, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. A relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações do autor. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação dos serviços, insuficientes os documentos unilaterais apresentados. Deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito e condenada à ré à restituição em dobro do indébito, a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral, sendo mero aborrecimento sem desdobramentos extraordinários. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 191)
Embargos de Declaração: opostos, por GRUPOQ EDUCAÇÃO S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 188, 927, CC, sustentando que: i) não há qualquer elemento dos arts. 186, 187, 927, CC, que pode justificar o sofrimento em sede de danos morais pela parte recorrida por força dos fatos debatidos nesta ação, ou seja, não há ato ilícito algum identificado nos autos; e, ii) as alegações da parte recorrida não são respaldadas por qualquer indício de prova, uma vez que não restou comprovada, de forma válida, nenhuma situação anormalmente vexatória ou humilhante que tenha experimentado em decorrência dos fatos narrados, tampouco traz dados suficientes ao convencimento quanto a real ocorrência e extensão dos hipotéticos danos de natureza moral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.