DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LORENI DAMASCENO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3258928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LORENI DAMASCENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CONDENANDO OS FIADORES AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LORENI DAMASCENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DAS FIADORAS. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, CONDENANDO OS FIADORES AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(I) A NULIDADE DA FIANÇA POR ERRO SUBSTANCIAL, ALEGANDO DESCONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA CONDIÇÃO DE FIADORAS; (II) O AFASTAMENTO DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE EXAUSTÃO DOS BENS DO LOCATÁRIO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL NÃO SE SUSTENTA, POIS AS APELANTES ASSINARAM O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADORAS, COM PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE COMPROVEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
2. A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM É VÁLIDA, CONFORME EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO COMUM E LÍCITA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
3. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FIADORAS PELO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DEVE SER MANTIDA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA AFASTAR A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 138, 139, 171, 827 E 828; CPC, ART. 85, §11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.564.430/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 17/5/2018.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 138 e 139 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da fiança por vício de consentimento decorrente de erro substancial, em razão de ter assinado o contrato acreditando tratar-se de mera testemunha, sem compreensão real das implicações jurídicas da condição de fiadora, apesar da presença de termos formais e do preenchimento de ficha de fiança. Argumenta que:
A fundamentação do Tribunal a quo para afastar o erro baseou-se primordialmente na literalidade do termo "FIADOR" e na premissa de que a recorrente, por ser alfabetizada, teria plena capacidade de compreensão do conteúdo contratual. Essa
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.