DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3259037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 982-983): DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SOROCABA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 982-983):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e à aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos. Os apelantes sustentam preliminares de coisa julgada, ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva da FUNSERV, revogação da justiça gratuita, e, no mérito, impugnam a conclusão pericial e a retroatividade dos efeitos do reconhecimento da insalubridade. Questionam ainda os critérios de fixação dos encargos legais e postulam a aplicação da EC 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada e ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se a FUNSERV possui legitimidade passiva e se é devida a revogação da gratuidade de justiça; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do adicional de insalubridade e da aposentadoria especial à servidora pública municipal; e (iv) fixar o termo inicial do pagamento do adicional e os critérios de atualização monetária e juros de mora, com aplicação da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconsideração da decisão anterior que extinguia o feito sem resolução de mérito afasta a alegação de coisa julgada, pois prevalece o novo pronunciamento judicial com base em documentos posteriormente juntados que evidenciam a existência de pretensão resistida no âmbito administrativo. 4. A gratuidade da justiça foi revogada durante a fase de instrução, com o devido recolhimento de custas e pagamento dos honorários periciais pela autora, motivo pelo qual é incabível o recurso sobre esse ponto por ausência de interesse recursal. 5. A FUNSERV é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é gestora do regime previdenciário do Município de Sorocaba e responsável pela análise e concessão da aposentadoria especial postulada. 6. Há interesse de agir da autora, uma vez comprovada a negativa administrativa ao pedido de adicional de insalubridade, o que
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido .
(STJ - AgInt no REsp: 1969720 DF 2021/0256914-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.