DECISÃO Cuida-se de petição de tutela provisória apresentada por VM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA às fls — AREsp AREsp 3259376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição de tutela provisória apresentada por VM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA às fls.
- O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior já foi realizada mediante a decisão de fls.
- 405/406, que não conheceu do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Ressalte-se que a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo do recurso.
Resultado indicado
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior já foi realizada mediante a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição de tutela provisória apresentada por VM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA às fls. 410/417, requerendo, dentre outras providências:
.. determinar que o réu, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP), se ABSTENHA de efetivar a inscrição do nome da Autora no CADIN Municipal, bem como de realizar quaisquer protestos extrajudiciais das CDAs decorrentes do débito discutido nesta ação, até o trânsito em julgado da presente demanda e do mesmo modo sejam suspensos os andamentos das execuções fiscais n.º 1505281-98.2025.8.26.0384, 1505280- 16.2025.8.26.0384 e 1505279-31.2025.8.26.0384 .. (fl. 417).
É o relatório.
Decido.
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior já foi realizada mediante a decisão de fls. 405/406, que não conheceu do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ressalte-se que a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo do recurso.
Além disso, destaco que, nos termos do art. 995, caput, c/c o art. 1.029, § 5º, do CPC, os recursos excepcionais não possuem, em regra, efeito suspensivo.
Assim, o acórdão recorrido preserva sua eficácia, não se revelando necessária a intervenção desta Corte para autorizar as medidas requeridas na petição de fls. 410/450. Tais providências devem ser requeridas e processadas perante o juízo de origem.
A pretensão, em verdade, objetiva atribuir ao Superior Tribunal de Justiça função substitutiva do juízo de origem, o que se mostra incompatível com os limites da competência constitucional desta Corte.
Assim, não conheço do pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 405/406 e, após, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.