DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3259378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- USUFRUTO VITALÍCIO NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA.
- Reconhece-se a ilegitimidade ad causam da agravante que não figura como parte executada no processo de origem, devendo ser incluída como terceira interessada na ação, tendo em vista que possui interesse jurídico que pode ser afetado pela decisão judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07780., 00899.10431., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 58, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO. DOAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO DEDUCTO. CONSTRIÇÃO LIMITADA À NUA- PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. REFORMA DA DECISÃO.
1. Reconhece-se a ilegitimidade ad causam da agravante que não figura como parte executada no processo de origem, devendo ser incluída como terceira interessada na ação, tendo em vista que possui interesse jurídico que pode ser afetado pela decisão judicial.
2. Embora o usufruto não tenha sido formalmente registrado na matrícula do imóvel, há elementos suficientes para reconhecer sua existência no caso concreto, considerando que os agravantes, ao doarem a nua-propriedade ao filho, reservaram para si o usufruto vitalício (usufruto deducto ou deduto).
3. O usufruto, como direito real sobre coisa alheia, confere ao seu titular as faculdades de usar e fruir do bem, extraindo dele todas as utilidades e frutos, sem alterar-lhe a substância, sendo direito autônomo e oponível erga omnes.
4. A penhora de bem gravado com usufruto deve recair apenas sobre a nua-propriedade, preservando-se o direito real do usufrutuário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a nua- propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto".
5. Não se sustenta a alegação de impenhorabilidade do bem de família, na medida em que se trata de imóvel comercial e não residencial, o que afasta a aplicação da Súmula 486 do STJ e da Lei n. 8.009/1990.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 79, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 131-141, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado, e (ii) art. 1.391 do CC, aduzindo que não se pode entender pela configuração do usufruto, sem o devido registro na matrícula do imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 153-164, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 176-184, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 188-196, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 215-224, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.