DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - … — AREsp AREsp 3259396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0022502-96.2009.4.01.3800/MG, assim ementado (fls.
- A reintegração de servidor público, cujo ato de afastamento foi judicialmente anulado, implica o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas, com efeitos ex tunc, retroagindo à data do ato administrativo ilegal.
- Tal ressarcimento constitui consequência lógica e inerente ao instituto da reintegração, não configurando julgamento ultra petita ou enriquecimento sem causa, mas sim reparação pelos danos decorrentes do afastamento indevido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0022502-96.2009.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 160-160):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A reintegração de servidor público, cujo ato de afastamento foi judicialmente anulado, implica o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas, com efeitos ex tunc, retroagindo à data do ato administrativo ilegal. Tal ressarcimento constitui consequência lógica e inerente ao instituto da reintegração, não configurando julgamento ultra petita ou enriquecimento sem causa, mas sim reparação pelos danos decorrentes do afastamento indevido.
2. A fixação dos honorários advocatícios, em causas em que a Fazenda Pública é parte, deve observar os critérios de apreciação equitativa previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, mostrando-se razoável e equitativa a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau.
3. Apelação a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 170-176):
a) art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por ampliação indevida do conteúdo do título executivo, com violação do princípio da adstrição e dos limites objetivos da lide, ao reconhecer conteúdo condenatório implícito em sentença declaratória (fls. 174-175);
b) art. 293 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por reconhecimento, em sede executiva, de obrigação pecuniária não expressamente deferida na decisão de conhecimento, caracterizando julgamento ultra petita e ampliação do título por via interpretativa (fls. 174-175);
c) art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de vigência por atribuição de natureza condenatória à sentença declaratória, com inclusão de obrigação de pagar não prevista, em afronta à correlação entre pedido e condenação (fls. 174-175); e
d) art. 28 da Lei n. 8.112/1990 - negativa de vigência por interpretação que confere efeitos patrimoniais automáticos sem regular investidura no cargo (posse e exercício), reconhecendo remunerações retroativas mesmo sem vínculo funcional plenamente constituído (fls.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 158), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.