DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOCIACAO PASSOFUNDENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS à decisão… — AREsp AREsp 3259816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOCIACAO PASSOFUNDENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL.
- Apelação interposta por associação de proteção aos animais contra Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública movida contra o ente Municipal, visando impedir o uso de instrumentos que causam sofrimento a animais em rodeios e a condenação do réu por danos morais coletivos.
- Determinar se o uso de determinados instrumentos em rodeios configura maus tratos a animais, em desacordo com a legislação vigente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10114.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela ASSOCIACAO PASSOFUNDENSE DE PROTECAO AOS ANIMAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. RODEIO. MAUS TRATOS A ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta por associação de proteção aos animais contra Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública movida contra o ente Municipal, visando impedir o uso de instrumentos que causam sofrimento a animais em rodeios e a condenação do réu por danos morais coletivos.
II. Questão em Discussão
2. Determinar se o uso de determinados instrumentos em rodeios configura maus tratos a animais, em desacordo com a legislação vigente.
III. Razões de Decidir
3. As provas com animais não são proibidas pelo ordenamento jurídico, desde que respeitadas as diretrizes legais que visam evitar maus tratos.
4. A legislação federal e estadual não proíbe, expressamente, o uso dos equipamentos mencionados pela autora, desde que não causem injúrias ou ferimentos aos animais.
5. Acervo probatório carreado aos autos incapaz de demonstrar a ocorrência de maus tratos, versando a demanda, genericamente, sobre práticas tidas por ilícitas.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido.
7. Tese de julgamento: "1. A legislação vigente não proíbe o uso de instrumentos em rodeios, desde que não causem ferimentos aos animais. 2. Não cabe ao Judiciário proibir o que a lei permite, sem prova concreta de maus tratos."
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e indevida desconsideração do laudo pericial, em razão de ter sido ignorada prova técnica conclusiva sobre sofrimento e maus-tratos aos animais, trazendo a seguinte argumentação:
Foi produzido laudo pericial conclusivo, que atestou de forma técnica e inequívoca a submissão dos animais a condições de sofrimento, estresse intenso e maus-tratos. Entretanto, o v. acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação idônea, desconsiderou integralmente a prova pericial, negando provimento ao recurso de apelação (fl. 732).
Entretanto, o v. acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação idônea, desconsiderou integralmente a prova pericial, negando provimento ao recurso de apelação (fl. 733).
A decisão que ignora prova pericial essencial incorre em violação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.