DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SUPERVIA CON… — AREsp AREsp 3259879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por passageiro em face de concessionária de transporte ferroviário, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente com composição ferroviária.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com improcedência dos demais pedidos.
- A controvérsia recursal consiste em (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária por acidente causado por terceiro durante o transporte de passageiro; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) saber se houve erro na aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária; e (iv) saber se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVIA. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por passageiro em face de concessionária de transporte ferroviário, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente com composição ferroviária. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com improcedência dos demais pedidos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária por acidente causado por terceiro durante o transporte de passageiro; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) saber se houve erro na aplicação do termo inicial dos juros e da correção monetária; e (iv) saber se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial. III. Razões de decidir 4. Comprovada a condição de passageiro do autor, a responsabilidade objetiva da concessionária impõe o dever de indenizar, sendo inaplicável a excludente por culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno. 5. O dano moral decorre do próprio evento traumático, sendo suficiente para configurar abalo psíquico e insegurança, ainda que sem comprovação de lesões físicas graves. 6. Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 4.000,00 deve ser majorado para o montante de R$ 6.000,00, uma vez que a perícia constatou que o autor necessitou de imobilização do membro superior direito por meio de tala gessada (laudo de index. 366). 7. A sentença aplicou corretamente a legislação quanto à incidência de juros legais e correção monetária, inexistindo bis in idem. 8. A atuação diligente do patrono da parte autora justifica a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, incluídos os honorários recursais. IV. Dispositivo 9. Desprovimento do recurso da parte ré. Provimento do recurso da autora _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, par. único, 406 e 730; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; TJRJ,
[trecho intermediário suprimido]
sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Destarte, na espécie, observo que o montante indenizatório supramencionado fixado pelo Tribunal local encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo.
Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.