DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3260077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S.
- A., VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA RELACIONADOS A OBRAS REALIZADAS SEM ALVARÁ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11839., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S. A., VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA RELACIONADOS A OBRAS REALIZADAS SEM ALVARÁ. A SENTENÇA CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATUALIZADOS PELO IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DECIDIR SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A TAXA SELIC NÃO DEVE INCIDIR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, POIS ENGLOBA TAMBÉM JUROS DE MORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, §16, DO CPC. 4. A SENTENÇA NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, DEVENDO SER DIVIDIDO EM DUAS FASES: IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E TAXA SELIC APÓS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRIDO EM 12/11/2.024, E NA TAXA SELIC APÓS. 6. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TAXA SELIC NÃO DEVE SER APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DIVIDIDA EM FASES DISTINTAS, APLICANDO-SE O IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E A TAXA SELIC POSTERIORMENTE (fls. 656- 657).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice legal de atualização e juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em razão de a fixação de IPCA-E até o trânsito em julgado e Selic apenas após esse marco contrariar o critério único estabelecido pela legislação federal, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, tendo em vista a patente contrariedade ao regramento contido nos dispositivos supramencionados, o Município interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Carta
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.