DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3260087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 85, § 2º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão ou redistribuição dos ônus da sucumbência, em razão de a cobrança monitória abranger 27 faturas, das quais 17 estariam comprovadamente pagas e as demais com exigibilidade suspensa por impugnação administrativa, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque as faturas cobradas comprovadamente estavam pagas ou suspensas, não havendo valores a serem cobrados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 09985.09997.10015.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS HÁBEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão ou redistribuição dos ônus da sucumbência, em razão de a cobrança monitória abranger 27 faturas, das quais 17 estariam comprovadamente pagas e as demais com exigibilidade suspensa por impugnação administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque as faturas cobradas comprovadamente estavam pagas ou suspensas, não havendo valores a serem cobrados. Ainda que se considerasse devidas as faturas suspensas, restariam devidas apenas 10 de 27 faturas, sendo então flagrante a sucumbência majoritária da parte autora e aqui recorrida (fl. 557).
Logo, o adequado seria se considerar como sucumbente a parte autora/recorrida, em todo (no caso de serem consideradas suspensas as faturas não pagas) ou em parte (no caso de serem reconhecidas como válidas as faturas suspensas), sendo que em ambas as hipóteses a aplicação da verba sucumbencial teria que ter sido aplicada de forma diferente (fl. 557).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequest ionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.