DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3260263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATO FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATO FERNANDES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 43):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU CITADO PESSOALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, TODAVIA REVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO "AUSENTE". MANDADO DE DESPEJO VOLUNTÁRIO QUE TAMBÉM DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.
1. A atual processualística civil determina que, ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente para o processo de conhecimento, não tenha apresentado defesa e seja considerado revel, ele deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (por não ter procurador constituído nos autos) para o início da fase de cumprimento de sentença.
2. In casu, verifica-se que o Executado fora, sim, intimado juntamente do mandado de desocupação voluntária (seq. 38.1), bem como fora encaminhado aviso de recebimento (seq. 54.1), o qual retornou como "ausente", inexistindo, em razão disso, motivos para a declaração de nulidade dos atos processuais.
3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a ausência de estipulação na decisão judicial objurgada, bem como o acolhimento da pretensão recursal."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 87).
A parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 274 (parágrafo único), 275, 280, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II e § 3º, e 1.022, todos do CPC, vinculando as seguintes teses: sustenta que não houve intimação pessoal válida para o início do cumprimento de sentença, pois a carta com aviso de recebimento enviada ao endereço do executado foi devolvida com a anotação "ausente" (mov. 54), o que não autoriza presunção de ciência pelo art. 274, parágrafo único, do CPC; afirma que, frustrada a intimação postal, deveria ter sido determinada intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC; aponta que a prática de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento para concluir no sentido de que não houve intimação pessoal válida do réu revel e que os atos processuais praticados no cumprimento de sentença são nulos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Tendo em vista que todos as demais supostas infrações, derivam da validade ou não da intimação pessoal e esta não pode ser conhecida, por esbarrar na súmula 7/STJ, restam prejudicados.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.