DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UNIÃO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamen… — AREsp AREsp 3260364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UNIÃO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.033, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por UNIÃO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.033, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.801.615/SP e REsp n. 1.774.204/RS):
Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Em sessão de 15.10.2025, o órgão julgador decidiu sobrestar o julgamento do referido tema para aguardar a apreciação do Tema n. 1.270 pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando que o Tema n. 1.033/STJ, se encontra sobrestado pelo Tema n. 1.270/STF, cabe a esta Corte determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma pelo STF, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.