DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MS-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3260549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MS-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO TEMA Nº I.184 DO STF E COBRANÇA ILEGAL DE HONORÁRIOS ACHOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
- A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA PARA COBRANÇA DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO, NO VALOR DE RS 164.339,76.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MS-INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO TEMA Nº I.184 DO STF E COBRANÇA ILEGAL DE HONORÁRIOS ACHOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA PARA COBRANÇA DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO, NO VALOR DE RS 164.339,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.184 DO STF À EXECUÇÃO FISCAL EM QUESTÃO E (II) A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA Nº 1.184 DO STF APLICA-SE APENAS A EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, O QUE NÃO É O CASO DA PRESENTE EXECUÇÃO, CUJO MONTANTE É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. 4. NÃO FOI DEMONSTRADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, SENDO QUE OS VALORES MENCIONADOS REFEREM-SE A HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O TEMA Nº 1.184 DO STF NÃO SE APLICA A EXECUÇÕES FISCAIS QUE NÃO SEJAM DE BAIXO VALOR. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CDAS JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 827 e 85 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão administrativa de honorários advocatícios em Certidões de Dívida Ativa, em razão de a Fazenda Pública estadual ter inserido percentual de honorários na CDA com fundamento em resolução administrativa, sem prévia fixação judicial. Argumenta:
Essa prática afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da reserva de jurisdição, uma vez que a fixação de honorários advocatícios constitui ato privativo do Poder Judiciário, nos termos do art. 827 do CPC, que expressamente condiciona a fixação da verba honorária ao ajuizamento da execução fiscal, vedando, portanto, qualquer estipulação administrativa prévia.
..
É justamente por sua natureza extrajudicial que tais valores se revelam, de forma inequívoca, absolutamente indevidos, porque a cobrança de honorários sem a correspondente previsão
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.