DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY DIAS DO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3260556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY DIAS DO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA.
- CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO.
- O AUTOR AJUIZOU AÇÃO EM FACE DO INSS PLEITEANDO A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PINTOR, SOFREU ENTORSE TRAUMÁTICA NO JOELHO ESQUERDO AO TRANSPORTAR UM PALLET CARREGADO EM CANTEIRO DE OBRAS, LESÃO ESTA RECONHECIDA COMO RELACIONADA AO TRABALHO POR MEIO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) EMITIDA PELA EMPREGADORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY DIAS DO PRADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. O AUTOR AJUIZOU AÇÃO EM FACE DO INSS PLEITEANDO A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PINTOR, SOFREU ENTORSE TRAUMÁTICA NO JOELHO ESQUERDO AO TRANSPORTAR UM PALLET CARREGADO EM CANTEIRO DE OBRAS, LESÃO ESTA RECONHECIDA COMO RELACIONADA AO TRABALHO POR MEIO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) EMITIDA PELA EMPREGADORA. ALEGOU, AINDA, QUE, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, PERSISTEM SEQUELAS FUNCIONAIS QUE REDUZEM SUA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, MOTIVO PELO QUAL REQUEREU TAMBÉM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE É ALVEJADA POR AMBAS AS PARTES. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, POR SE TRATAR DE DEMANDA COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DAQUELES FORMULADOS EM AÇÕES ANTERIORES, QUE TRAMITARAM NA JUSTIÇA FEDERAL, NAS QUAIS SE DISCUTIA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, AO PASSO QUE, NA PRESENTE AÇÃO, BUSCA-SE O RECONHECIMENTO DO NEXO ACIDENTÁRIO E A CONSEQUENTE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 86 da Lei 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da concessão do auxílio-acidente, em razão de existir laudo clínico-funcional que atestou redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece o direito à concessão do auxílio- acidente ao segurado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC registrado como Tema Repetitivo 416, pacificou a interpretação do referido dispositivo no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No caso presente, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.