DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3260563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que declarou a especialidade dos períodos 01/02/1986 - 28/02/1987, 01/03/1987 - 02/05/1994, 01/04/2001 - 09/11/2005, 07/11/2005 - 30/04/2006, 01/05/2006 - 07/02/2007, 01/02/2007 - 31/10/2009 e 01/11/2009 - 05/02/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/2019.
- Apelação do INSS alegando ausência de interesse de agir por suposta burla ao prévio requerimento administrativo e invalidade dos PPPs apresentados, por inconsistências metodológicas e ausência de laudos ou responsáveis técnicos.
- O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar interesse de agir, sendo lícita a produção de novas provas na via judicial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 821-822):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que declarou a especialidade dos períodos 01/02/1986 - 28/02/1987, 01/03/1987 - 02/05/1994, 01/04/2001 - 09/11/2005, 07/11/2005 - 30/04/2006, 01/05/2006 - 07/02/2007, 01/02/2007 - 31/10/2009 e 01/11/2009 - 05/02/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/2019. 2. Apelação do INSS alegando ausência de interesse de agir por suposta burla ao prévio requerimento administrativo e invalidade dos PPPs apresentados, por inconsistências metodológicas e ausência de laudos ou responsáveis técnicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) Possibilidade de reconhecimento judicial de tempo especial com documentação diversa da apresentada na via administrativa; (ii) Validade de PPPs com divergência quanto à metodologia de aferição de ruído; (iii) Suprimento da ausência de responsável técnico por meio de LTCAT contemporâneo; (iv) Reconhecimento da habitualidade e permanência da exposição a ruído mesmo sem contato contínuo; (v) Critério para fixação da data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar interesse de agir, sendo lícita a produção de novas provas na via judicial. Precedentes do TRF-1. 5. Eventuais inconsistências nos PPPs não comprometem o reconhecimento da atividade especial quando supridas por LTCAT elaborado pela própria empregadora, com comprovação da exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. 6. Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes do TRF-1.
7. A dosimetria é metodologia válida para aferição de ruído, conforme previsto na NR-15. Precedentes do TRF-1. 8. A fixação da data de início do benefício deve observar a data em que preenchidos os requisitos legais, não sendo acolhida a pretensão de fixação na data da citação quando já demonstrado o direito no requerimento administrativo, independentemente do momento da produção da prova. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1. O interesse de agir não depende da reprodução, em juízo, da mesma documentação apresentada na via administrativa. 2. A dosimetria é
[trecho intermediário suprimido]
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1124/STJ. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM PROVA NÃO SUBMETIDA AO INSS. ACÓRDÃO PARADIGMA PUBLICADO. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.