DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIA MARIA LYRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3260664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LILIA MARIA LYRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO DAS SUCESSÕES.
- DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS HERDEIROS SOBRE OS BENS PARTICULARES.
- AGRAVADA QUE CONVIVEU COM O FALECIDO EM UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LILIA MARIA LYRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS HERDEIROS SOBRE OS BENS PARTICULARES. IRRESIGNAÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVADA QUE CONVIVEU COM O FALECIDO EM UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICABILIDADE DO ART. 1.829, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVENTE QUE POSSUI DIREITO À MEAÇÃO SOBRE OS BENS COMUNS E À LEGÍTIMA EM CONCORRÊNCIA COM OS HERDEIROS. DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO QUE É INCONSTITUCIONAL (TEMA 809 DO STF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a companheira do falecido como herdeira dos bens particulares. Pretendem os agravantes/herdeiros a reforma da decisão, a fim de que a companheira seja excluída da sucessão dos bens particulares do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se a companheira do falecido possui direito à herança dos bens particulares, concorrendo com os demais herdeiros, em razão da união estável e do regime de comunhão parcial de bens estabelecido entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravada conviveu em união estável com o falecido desde 29.12.2003 até a data do óbito, conforme escritura pública declaratória de união estável, incidindo o regime da comunhão parcial de bens. 4. O direito de herança da agravada é garantido pelo Código Civil, em consonância com a Tese 809, do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. 5. Aplica-se o art. 1.829, I, do Código Civil, que prevê a ordem de sucessão legítima, garantindo à companheira o direito à herança dos bens particulares. 6. O entendimento jurisprudencial citado pelo agravante não prevalece, pois datado de momento anterior ao julgamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790, do CC/2002, em sede de Repercussão Geral (Tese 809). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros é inconstitucional (Tema 809, do STF), devendo ser aplicado o regime do art. 1.829 do Código Civil em ambos os casos, para o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.