DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3260864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
- POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 91 ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 392):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PROBLEMAS NOS MEMBROS SUPERIORES. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 91 ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91 E TEMA 177/TNU. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO- ACIDENTE (ESPÉCIE B94). AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS ANTE A NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia recursal restringe-se à definição dos pressupostos legais para a manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, notadamente quanto à possibilidade de condicioná-lo à integral reabilitação do segurado, sem a fixação de termo final.
2. O autor/recorrido laborava como CAIXA em estabelecimento BANCÁRIO, tendo sido diagnosticado com doenças do sistema osteomuscular, tais como SINOVITE e TENOSSIONOVITE, conforme registrado no CAT, ensejando na concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (B91) em 25.04.2019 a 04.09.2019.
3. A incapacidade parcial e permanente decorrente de patologias osteomusculares (sinovite e tenossinovite), diagnosticadas em trabalhador bancário, possui nexo causal com a atividade laboral desempenhada, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e dos artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, caracterizando-se como doença do trabalho.
4. Após a análise das questões de fato e de direito debatidas nos presentes autos, resta incontroverso que as doenças do autor, ora recorrido, foram agravadas em razão do labor em estabelecimento bancário, necessitando de afastamento para tratamento de saúde, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59 e 62, da Lei 8.213/91.
5. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 e do TEMA 177/TNU, é juridicamente viável a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação plena do segurado para o exercício de outra atividade laborativa que lhe assegure a subsistência.
6. A reabilitação profissional constitui um dever da Previdência Social e um direito fundamental do segurado, com
[trecho intermediário suprimido]
(espécie B94), no percentual de 50% do salário-de-benefício, acrescido do abono anual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, após a conclusão do processo de reabilitação profissional, a ser conduzido pela Autarquia Previdenciária.
(..)
Dessa forma, considerando a conclusão da perícia judicial e o arcabouço normativo incidente, mostra-se plenamente legítima a determinação, no presente caso, da manutenção do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional e, após sua conclusão, a conversão automática em auxílio-acidente (espécie B94).
Destarte, não é possível rever toda essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.