DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3260950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
- A AUTORA, TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ: MOVEU AÇÃO CONTRA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ALEGANDO DESAPARECIMENTO DE INVESTIMENTO DE R$ 2.000,00 E COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. A AUTORA, TAUANE CRISTINA SILVA DA CRUZ: MOVEU AÇÃO CONTRA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ALEGANDO DESAPARECIMENTO DE INVESTIMENTO DE R$ 2.000,00 E COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITEOU RESTITUIÇÃO DE VALORES, INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E (II) A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PARTE DO RECURSO NÃO ATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 4. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI MANTIDA, MAS A MULTA FOI REDUZIDA DE 5% PARA 2% DO VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 2. A REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É CABÍVEL DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.010, II E III; ART. 80, CAPUT E INCISOS; ART. 85. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGLNT NO RMS 58.200/BA, REI. MIN. GURGEL DE FARIA: IA TURMA, J. 23/10/2018. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL 1068029-23.2016.8.26.0100, REI. NELSON JORGE JÚNIOR, 13A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/10/2023.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de ter exercido o direito de ação para questionar cobrança de dívida e desaparecimento de investimento sob suspeita de fraude, sem dolo ou alteração consciente da verdade dos fatos, trazendo a seguinte argumentação:
Notem, Ilustres Ministros, que a Autora apenas utilizou do seu direito garantido pela constituição federal e pela lei de colocar ao crivo do judiciário, o que entende ser ameaça a sua honra e
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.