DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3261219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
- SENTENÇA MODIFICADA 1 A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIGURA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, COM EXPRESSA PREVISÃO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.10875.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA 1 A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIGURA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, COM EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 7O, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O APELANTE, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCE A FUNÇÃO DE GARI, TENDO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. A LEI MUNICIPAL 125/2007, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA EM SEU ART 51 E 57, CONTEMPLA EXPRESSAMENTE A PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA AINDA A INCIDÊNCIA DA NR Nº 15, ANEXO Nº 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE DE FORMA EXPRESSA DESCREVE A ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO COMO ATIVIDADE CONFIGURADORA DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 4 NÃO É DEMASIADO DESTACAR QUE A ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, OSTENTA, NOTORIAMENTE, CARÁTER INSALUBRE, ESTANDO OS GARIS EM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES POTENCIALMENTE CAUSADORES DE DANO À SAÚDE ASSIM, NÃO HÁ RAZÃO PARA CONDICIONAR A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMADA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fl. 251).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, I do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância do ônus da prova do fato constitutivo relativo ao adicional de insalubridade, em razão de não terem sido juntados legislação municipal e documentos que comprovem o direito. Argumenta:
Observa-se claramente nos autos, que o autor/recorrido não demonstrou no presente processo que faz jus ao direito pretendido, onde não demonstrou através de laudo pericial atualizado, que demonstre que aquele, de fato, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
O ônus da prova é uma regra processual que define qual das partes envolvidas em uma demanda tem a responsabilidade de apresentar as provas que sustentam suas alegações.
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.