DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELYSSON DA SILVA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3261370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELYSSON DA SILVA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, ",a" da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art.
- Alega que a releitura de uma obra literária constitui novo fato gerador para a remição, porque realizada em momento distinto e comprovada por resenhas com conteúdos diferentes - o que demonstraria nova interpretação, reflexão e aprendizado, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELYSSON DA SILVA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, ",a" da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0813754-16.2025.8.22.0000.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 95/100).
Alega que a releitura de uma obra literária constitui novo fato gerador para a remição, porque realizada em momento distinto e comprovada por resenhas com conteúdos diferentes - o que demonstraria nova interpretação, reflexão e aprendizado, em conformidade com o art. 126 da Lei de Execução Penal e com a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à vedação de concessão em duplicidade da remição pelo mesmo fato gerador (fls. 109/111), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 115/120).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 150/153).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Resolção CNJ nº 391/2021 (fl. 118).
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.