DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DE BARROS FREITAS contra decisão d… — AREsp AREsp 3261373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DE BARROS FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com pena definitivamente redimensionada em segundo grau para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS DE BARROS FREITAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0004961-17.2016.8.17.0990.
Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitivamente redimensionada em segundo grau para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa (fls. 349-371).
No recurso especial (fls. 397-410), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da dosimetria, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, por entender ausente fundamentação idônea e haver bis in idem na utilização de elementos inerentes ao tipo e de consequências comuns do fato. Argumentou, subsidiariamente, que, mantidas vetoriais desfavoráveis, a fração de aumento na pena-base deve observar o patamar de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância negativa, em respeito à proporcionalidade.
Apontou, ainda, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao defender a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ausência de justificativa concreta para a modulação em 1/6 (um sexto), ressaltando primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre para redimensionar a pena-base com o afastamento das vetoriais impugnadas ou, subsidiariamente, com aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por vetorial negativa, bem como para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (dois terços).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 428-431), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 433-438). Neste recurso, a Defesa sustenta genericamente não incidir o óbice apontado na origem, afirmando que o apelo extremo cuida de matéria de direito e de revaloração jurídica da moldura fática, e requerendo a admissão do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 440-446).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 468-470).
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.