DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS ANJOS CURI contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3261443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS ANJOS CURI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º;
- 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 35 da Lei n.
- Alega que a busca pessoal foi ilícita, porque baseada em suspeita genérica e em elementos subjetivos de "atitude suspeita" e de localização em área conhecida por comércio de drogas, sem justa causa prévia e objetiva, em ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DOS ANJOS CURI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; 244; 315, § 2º, IV; 564, IV; 571, II e VII; 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a busca pessoal foi ilícita, porque baseada em suspeita genérica e em elementos subjetivos de "atitude suspeita" e de localização em área conhecida por comércio de drogas, sem justa causa prévia e objetiva, em ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que atrai a ilicitude das provas por força do art. 157, § 1º do mesmo diploma legal.
Quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma que a condenação por associação para o tráfico foi erigida sobre presunções derivadas do domínio territorial de facção criminosa, sem prova concreta do vínculo estável e permanente.
Com a absolvição pelo art. 35 da referida lei, pleiteia, como consequência, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 141-163 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 165-170). Daí este agravo (e-STJ, fls. 181-188).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 431-438).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).
No caso, a busca pessoal se deu em razão da conduta do agente, em local dominado por ponto de venda de drogas da facção Comando Vermelho, agachado "na beira do mato", escondendo/enterrando uma bolsa, contendo cocaína, crack, maconha e um caderno com anotações do tráfico.
Nesse contexto, verifica-se que há circunstâncias suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública, estando devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal diante do caso concreto em exame.
Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
aplica a réu com maus antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1790225/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020; STJ, AgRg no HC 605.372/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020."
(AgRg no HC n. 1.021.883/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mantida a condenação por tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com o redimensionamento da pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.