DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3261700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. PARCELA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 833, IV, do CPC, no que concerne à reconhecimento da possibilidade de penhora de percentual de verba salarial em execução de despesas condominiais, em razão de inexistirem outros bens penhoráveis e de a renda da devedora permitir a constrição de 30% sem comprometer a sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, a r. decisão interlocutória de Id. 240459467 indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração da Embargada, sob o fundamento da impenhorabilidade absoluta dos salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Em sede de agravo, a respeitável turma entendeu por manter a decisão agravada. Opostos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à natureza do débito, estes foram rejeitados pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O v. acórdão não atendeu ao que determina a legislação vigente e violou o artigo 833, IV do CPC, razão pela qual faz-se necessária a interposição do presente recurso especial (fls. 116).
O v. acórdão recorrido, data máxima vênia, viola frontalmente a interpretação sistemática do art. 833, IV, do CPC ao manter a impenhorabilidade absoluta dos proventos da Recorrida. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos deve ser mitigada em situações excepcionais, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e seja necessária para garantir o direito do credor à satisfação do seu crédito. (fls. 116).
No caso em tela, a Recorrida aufere proventos previdenciários no valor de R$6.887,18. Ao deduzir o percentual de 30% pleiteado, ainda restaria à devedora a quantia de R$4.821,02, montante este que se mostra plenamente capaz de dar guarida à sua dignidade e de sua família (fls. 117).
A manutenção da decisão recorrida, que impede a constrição, acaba por fomentar a inadimplência e frustrar a execução que se arrasta desde 2013, uma vez que todas as outras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Assim, a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.